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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13207, de 20 de dezembro de 2004

Nº 13207/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o Dia do Desportista Catarinense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia do Desportista Catarinense a ser comemorado anualmente no dia 20 de dezembro.
Art. 2.
Considera-se por Desportista Catarinense todo o indivíduo que, sendo natural ou não do Estado de Santa Catarina, aqui pratica o esporte individualmente ou em equipe, ou ainda, sem o praticar, por ele se interessa muito e de alguma forma contribui para o seu fortalecimento e desenvolvimento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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