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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 13135, de 11 de novembro de 2004

Nº 13135/2004

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Concede abono aos servidores ativos ocupantes do cargo de Professor do Quadro do Magistério Público Estadual e aos Professores Admitidos em Caráter Temporário da Secretaria de Estado da Educação e Inovação.

Faço saber que o Governador do Estado, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 113, de 15 de outubro de 2004, e eu, Deputado Volnei Morastoni, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 311 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedido abono de R$ 100,00 (cem reais) aos servidores ativos ocupantes do cargo de Professor do Quadro do Magistério Público Estadual e aos Professores Admitidos em Caráter Temporário da Secretaria de Estado da Educação e Inovação.
§ 1ºO abono será concedido somente para o Professor ou Professor Admitido em Caráter Temporário enquanto permanecer em efetivo exercício em sala de aula.
§ 2ºDo valor do abono de que dispõe o caput deste artigo serão descontados, proporcionalmente, os dias correspondentes aos afastamentos legais e às faltas ao serviço, excetuando-se o usufruto de férias.
Art. 2.
O abono será pago no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) no período de outubro a dezembro de 2004, acrescido de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em janeiro de 2005 e integralizado a partir de fevereiro de 2005.
Art. 3.
O abono de que trata o art. 1º desta Lei será concedido proporcionalmente ao regime de trabalho, não podendo ser pago de forma cumulativa pelo exercício de mais de um cargo.
§ 1ºEm sendo detentor de dois cargos de Professor, o servidor perceberá a gratificação naquele de maior regime de trabalho, observando o disposto no caput deste artigo.
§ 2ºSobre o valor do abono de que trata o art. 1º desta Lei não incidirá nenhum adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina, bem como não servirá de base de cálculo para as consignações a que estiver sujeito o Professor, exceto a tributação de outra esfera de governo.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de novembro de 2004

Deputado Volnei Morastoni

Presidente

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