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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13121, de 09 de novembro de 2004

Nº 13121/2004

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Dispõe sobre abertura de processo de licitação de imóveis do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Para atender o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica o Poder Executivo, por intermédio da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - Udesc -, autorizado a abrir processo de licitação para uso oneroso de imóveis que se encontram sob sua administração, uso, posse e propriedade.
Art. 2.
A finalidade da licitação é a prestação terceirizada de serviços de apoio à comunidade universitária e local, por intermédio da utilização onerosa de espaços físicos das instalações da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, para proporcionar benefícios de caráter geral.
Art. 3.
A licitação de que trata esta Lei será efetuada na modalidade de concorrência, podendo ser outorgada a qualquer pessoa física ou jurídica, desde que atenda aos requisitos previstos no edital.
Art. 4.
A Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - deverá firmar contrato subsidiário a esta Lei com o licitante vencedor do certame, para pormenorizar as demais obrigações e direitos das partes, inclusive os relativos à indenização no caso de revogação antes do prazo fixado sem culpa da entidade concedente.
Parágrafo únicoO contrato referido no caput deste artigo deverá contemplar, igualmente, todas as regras e diretrizes previstas no Edital, sob pena de ser considerado nulo.
Art. 5.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 09 de novembro de 2004

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em exercício

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