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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13076, de 29 de julho de 2004

Nº 13076/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a Semana de Incentivo à Leitura no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana de Incentivo à Leitura no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoA semana de que trata esta Lei será comemorada anualmente, no mês de abril, no período compreendido entre os dias 18, Dia Nacional do Livro Infantil, e 22, Dia do Livro.
Art. 2.
O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de julho de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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