Será aplicado, no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis, um sistema de segurança que garanta a inviolabilidade dos dados neles registrados em decorrência do fornecimento de combustíveis pelos estabelecimentos usuários.§ 1ºO sistema de segurança de que trata este artigo é composto de:
a)uma placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO -, confeccionada em material transparente e retangular, fixada com parafuso apropriado à aplicação de lacre de segurança em cada lateral, a ser adaptada na parte frontal do totalizador de volume, no caso de bomba medidora com totalizador mecânico;
b)lacres de segurança a serem aplicados:
1. nos parafusos de fixação da placa de vedação a que se refere a alínea anterior;
2. nos mostradores de bomba medidora e nos equipamentos de distribuição de combustível líquido, com totalizador mecânico ou eletrônico; e
3. em qualquer parte ou peça que se destine a restringir o acesso a local em que se localize a Unidade Central de Processamento - UCP -, da bomba ou equipamento, nos casos de dispositivos eletrônicos ou eletro-mecânicos.
§ 2ºO lacre deve possuir as seguintes características:
a)ser confeccionado em polipropileno translúcido;
b)conter uma fechadura, constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixe a parte complementar que lhe dê segurança;
c)possuir um lingüeta com a gravação do número de ordem em uma das faces; e
d)gravação de sigla indicativa da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina em uma das faces da cápsula.
§ 3ºOs dispositivos de segurança somente serão afixados ou removidos por fiscal da Receita do Estado.
§ 4ºOs lacres somente poderão ser rompidos na hipótese de tornar-se imprescindível a intervenção técnica por empresa de assistência credenciada pelo INMETRO, sendo obrigatória a presença de Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda nesses casos.