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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12926, de 04 de fevereiro de 2004

Nº 12926/2004

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a vender ou a permutar imóveis localizados em áreas densamente urbanizadas, nos quais estejam instalados:
Ipenitenciárias;
IIcolônias agrícolas, industriais ou similares;
IIIpresídios;
IVhospitais de custódia e tratamento psiquiátrico;
Vcasas de albergados;
VIunidades prisionais avançadas; e
VIIcadeias públicas.
§ 1ºOs imóveis poderão ser parcialmente alienados.
§ 2ºA autorização decorrente desta Lei abrange os terrenos, as edificações e as benfeitorias.
§ 3ºNa permuta, o Estado poderá receber um ou mais imóveis.
§ 4ºOs valores recebidos pela venda dos bens ou imóveis adquiridos em razão da permuta serão exclusivamente destinados ao sistema penal ou prisional.
§ 5ºAs características, edificações ou benfeitorias que deverão constar do imóvel a ser recebido pelo Estado serão previstas em edital específico.

Autoriza a venda ou a permuta de imóveis concernentes a estabelecimentos penais e prisionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 3.
A transferência da propriedade do imóvel do Estado será realizada após a desafetação do bem, com a instalação do estabelecimento penal ou prisional em outro local.
Art. 4.
Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão estipular, de forma pública, os estabelecimentos penais e prisionais que, por questões técnicas, devem ser retirados das áreas urbanas.
Art. 5.
Decreto do Chefe do Poder Executivo especificará os imóveis a serem vendidos ou permutados, estabelecerá os critérios básicos para a venda ou permuta e autorizará a expedição do edital de licitação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de fevereiro de 2004

VOLNEI JOSÉ MORASTONI

Governador do Estado, em exercício

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