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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12920, de 23 de janeiro de 2004

Nº 12920/2004

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Torna obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para deficientes físicos e idosos em estabelecimentos centrais de compras e shopping centers no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os estabelecimentos centrais de compras e shopping centers obrigados a fornecer, gratuitamente, cadeira de rodas para deficientes físicos e idosos.
Art. 2.
A utilização de cadeira de rodas a que se refere o art. 1º desta Lei será restrita à área do estabelecimento comercial, ao qual compete manter o equipamento em perfeita condição de uso.
Art. 3.
O estabelecimento comercial de que trata o art. 1º desta Lei afixará em suas dependências interna e externa, em local de grande visibilidade, placas indicativas dos postos de retirada de cadeira de rodas.
Art. 4.
A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores a multa diária de R$ 532,05 ( quinhentos e trinta e dois reis e cinco centavos).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2004

VOLNEI JOSÉ MORASTONI

Governador do Estado, em exercício

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