Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 12920, de 23 de janeiro de 2004
Nº 12920/2004
Torna obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para deficientes físicos e idosos em estabelecimentos centrais de compras e shopping centers no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam os estabelecimentos centrais de compras e shopping centers obrigados a fornecer, gratuitamente, cadeira de rodas para deficientes físicos e idosos.
Art. 2.
A utilização de cadeira de rodas a que se refere o art. 1º desta Lei será restrita à área do estabelecimento comercial, ao qual compete manter o equipamento em perfeita condição de uso.
Art. 3.
O estabelecimento comercial de que trata o art. 1º desta Lei afixará em suas dependências interna e externa, em local de grande visibilidade, placas indicativas dos postos de retirada de cadeira de rodas.
Art. 4.
A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores a multa diária de R$ 532,05 ( quinhentos e trinta e dois reis e cinco centavos).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2004
VOLNEI JOSÉ MORASTONI
Governador do Estado, em exercício