Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 12913, de 22 de janeiro de 2004
Nº 12913/2004
“Art. 183. ..............................................................................................................
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“Art. 184. ..............................................................................................................
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“Art. 188. ..............................................................................................................
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“Art. 189. ..............................................................................................................
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“Art. 196. ..............................................................................................................
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“Art. 197. ..............................................................................................................
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“Art. 198. Da decisão de Câmara de Julgamento caberá recurso especial às Câmaras Reunidas no prazo de quinze dias, contados da ciência do acórdão, o qual terá efeito suspensivo, quando a decisão recorrida:
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“VETADO”
Altera dispositivos da Lei nº 3.938, de 1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Florianópolis, 22 de janeiro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.