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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12882, de 22 de janeiro de 2004

Nº 12882/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o Dia Estadual dos Surdos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual dos Surdos a ser comemorado no dia 26 de setembro de cada ano.
Art. 2.
O Estado, por intermédio de seus órgãos competentes, poderá, promover atividades em conjunto com entidades que desenvolvem a promoção e educação dos surdos, principalmente Associação de Pais e Amigos dos Surdos – APAS –, com o objetivo de alcançar-lhes a inserção social e política.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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