Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 12867, de 12 de janeiro de 2004
Nº 12867/2004
Autoriza o Poder Executivo a implantar centros de convivência da terceira idade, em convênio com as prefeituras municipais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar centros de convivência da terceira idade, em convênio com as prefeituras municipais.
Art. 2.
Os centros de convivência da terceira idade são pólos aglutinadores de pessoas com idade superior a sessenta anos, tendo como finalidade a promoção de atividades de lazer ou de cunho cultural, laborativo, ou associativo e de educação para a cidadania, através de programas específicos.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente a responsabilidade pelos centros de convivência da terceira idade, que poderão ter funcionamento diário em período de doze horas, contando com equipes técnicas multidisciplinares de serviço.
§ 1ºAs equipes técnicas multidisciplinares poderão incluir, no mínimo, psicólogo, professor de educação física, assistente social, auxiliar de enfermagem e monitores.
§ 2ºÀs equipes técnicas multidisciplinares poderá caber o desenvolvimento de formas de cooperação com as secretarias municipais de saúde, visando garantir os cuidados básicos, de alimentação, de saúde, de higiene e de segurança.
Art. 4.
Fica autorizada a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente a orientar a criação de mecanismos que favoreçam a geração de emprego e renda destinados à pessoa idosa, a promover a capacitação de recursos humanos objetivando contribuir para aumentar os limites e as potencialidades dos mesmos, e a desenvolver, com a Secretaria de Estado da Educação e Inovação, programas que visem à estimular e oportunizar suas participações nos núcleos de alfabetização.
Art. 5.
Decreto do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado