Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 12774, de 1 de dezembro de 2003
Nº 12774/2003
Obriga as redes de refeições rápidas de opções restritas, estabelecidas no Estado de Santa Catarina, a informar a seus clientes a quantidade de valor calórico e nutricional contida nas suas refeições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam os distribuidores de refeições rápidas obrigados a informar a seus clientes, a quantidade total do valor calórico e nutricional contido no alimento comercializado.
Parágrafo únicoA informação de que trata o caput, deverá estar afixada com destaque e nitidez nos locais de venda em painéis frontais para o cliente, e ou estampadas na embalagem das refeições comercializadas.
Art. 2.
O não cumprimento do estabelecido no caput do art. 1º sujeitará os distribuidores de refeições rápidas às seguintes sanções:
Imulta, no valor correspondente de no mínimo, quinhentos reais e, no máximo, mil reais;
IIVETADO; e
IIIVETADO.
Art. 3.
Ficam as distribuidoras de refeições rápidas obrigadas a se adaptarem a nova lei no prazo de cento e vinte dias, a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 4.
A regulamentação e a fiscalização do que preceitua esta Lei, caberá a Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina, com o apoio das Vigilâncias Sanitárias dos Municípios.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2003
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado