Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 12755, de 24 de novembro de 2003
Nº 12755/2003
Concede abono aos servidores ativos e inativos, do Quadro de Pessoal da Justiça do Tribunal de Contas do Estado e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedido abono de R$ 100,00 (cem reais) aos servidores ativos e aos inativos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, com remuneração ou proventos iguais ou inferiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
§ 1ºConsidera-se remuneração ou proventos, para efeitos do caput, a soma do vencimento, vantagens, gratificações e adicionais percebidos em caráter permanente, ressalvado o pagamento de hora extra, adicional noturno, gratificação de férias e outras vantagens de natureza indenizatória.
§ 2ºSobre o valor do abono de que trata o caput não incidirá nenhum adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina, bem como não servirá de base de cálculo para as consignações a que estiver sujeito o servidor ou pensionista, exceto a tributação.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2003.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de novembro de 2003
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado