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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12735, de 19 de novembro de 2003

Nº 12735/2003

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Art. 1. Art. 2.
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Institui o Dia Catarinense da Yôga.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Catarinense da Yôga, a ser comemorado anualmente no dia dezoito de fevereiro.
Parágrafo únicoA data de que trata este artigo deverá constar no calendário oficial do Estado.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de novembro de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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