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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12731, de 06 de novembro de 2003

Nº 12731/2003

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Dispõe sobre a garantia da liberdade de organização dos estudantes de ensino fundamental e médio em nosso Estado, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É livre a organização e o funcionamento de grêmios estudantis nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados.
§ 1ºAs entidades previstas no caput visam à representação do corpo discente dos estabelecimentos de ensino.
§ 2ºOs grêmios estudantis de que trata este artigo são autônomos, ficando vedada a interferência externa nas atividades que lhes são próprias.
Art. 2.
A organização, o funcionamento e as atividades das entidades de que trata esta Lei serão definidos em estatutos, aprovados em assembléia geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino.
§ 1ºA assembléia geral prevista no caput será convocada com a finalidade específica de aprovação dos estatutos, em edital próprio afixado em local visível e de intensa circulação de estudantes, no âmbito do estabelecimento de ensino.
§ 2ºA aprovação dos estatutos e a escolha dos dirigentes estudantis serão realizadas pelo voto direto de cada estudante, observando-se, no que couber, as normas da legislação eleitoral vigente.
Art. 3.
A direção dos estabelecimentos de ensino garantirá na esfera de sua unidade:
Iespaço para instalação e funcionamento dos grêmios estudantis;
IIlocal para realização de reuniões e atividades assemelhadas, desde que solicitado com antecedência;
IIIespaço para divulgação das atividades e das promoções do grêmio estudantil em local de grande circulação de alunos; e
IVlivre circulação e expressão dos dirigentes dos grêmios estudantis e das entidades representativas de estudantes de âmbito municipal, estadual, regional e nacional.
Art. 4.
É garantida a matrícula dos membros dos grêmios estudantis, exceto quando:
Io aluno, ou seu responsável legal, fizer a opção por deixar a instituição escolar; e
IIo aluno praticar ato incompatível com sua condição de estudante, comprovado em processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 06 de novembro de 2003.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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