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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12691, de 27 de outubro de 2003

Nº 12691/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o Dia do Leonismo Catarinense e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia do Leonismo Catarinense, a ser comemorado no dia quinze de maio de cada ano.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de outubro de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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