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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12671, de 16 de outubro de 2003

Nº 12671/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a divulgação dos valores das multas de trânsito arrecadados nas rodovias estaduais ou sob administração do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo divulgará trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e disponibilizará para consultas na internet, relatório detalhado da arrecadação das multas de trânsito aplicadas em rodovias estaduais, bem como naquelas sob administração do Estado de Santa Catarina, especificando:
Io valor arrecadado por rodovia e por equipamento de controle de velocidade, estratificando por faixas de velocidade excedida em cada ponto de controle;
IIo valor arrecadado resultante de autuações relativas a infrações e formas de controle não previstos no inciso I;
IIIo valor arrecadado por município do local de autuação;
IVo valor total impugnado;
Vo valor das despesas com a fiscalização das rodovias;
VIa localização exata das obras efetuadas nas rodovias e o valor empregado em tais obras; e
VIIrelacionar os programas existentes de educação e segurança no trânsito, e o valor dos recurso investidos em cada um deles.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de outubro de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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