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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12666, de 29 de setembro de 2003

Nº 12666/2003

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Fixa índice de revisão salarial aos Servidores Públicos Civis e Militares, Ativos, Inativos e Pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida, a partir de 1º de agosto de 2003, aos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos pertencentes aos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, a revisão salarial correspondente ao percentual de 1,00% (um vírgula zero por cento).
Parágrafo únicoO índice de revisão de que trata o caput deste artigo é extensivo aos pensionistas do Estado e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.
Art. 2.
O Chefe do Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, caso necessário, as adequações legais do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ficando autorizado a proceder, por decreto, os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2003.

Florianópolis, 29 de setembro de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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