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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12644, de 21 de julho de 2003

Nº 12644/2003

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de cardápio em braile em hotéis, restaurantes, bares e similares no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os hotéis, restaurantes, bares e similares, estabelecidos em Santa Catarina, que possuam cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes, obrigados a produzir e dispor de exemplar na linguagem em braile, para o atendimento às necessidades dos deficientes visuais.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei considera-se cardápio como sendo encarte que contenha o rol de produtos oferecidos normalmente aos clientes desses estabelecimentos.
Art. 2.
As empresas relacionadas pela obrigação imposta por esta Lei terão o prazo máximo de cento e vinte dias para adequarem-se ao preceito nela contido.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo Estadual a regulamentação da presente Lei onde deverão constar as sanções pelo seu descumprimento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de julho de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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