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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12630, de 04 de julho de 2003

Nº 12630/2003

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Institui o Programa Estadual de Apoio à Mulher em Situação de Violência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o Programa Estadual de Apoio à Mulher em Situação de Violência.
§ 1ºO Programa referido no caput deste artigo objetiva apoiar as mulheres e seus filhos menores de quatorze anos em situação de violência e prestar serviços de apoio e assessoria às entidades que desenvolvam ações voltadas ao atendimento à mulher.
§ 2ºO Programa prevê a instalação de centros de apoio, sob a responsabilidade do Estado, que oferecerá abrigo, alimentação, assistência social, jurídica, psicológica e médica às mulheres em situação de violência, atuando na reorientação do universo pessoal e familiar, valorizando suas potencialidades e a busca de sua independência econômica através de capacitação profissional.
§ 3ºO Programa será instalado prioritariamente nas cidades-pólo do Estado, mantidos especialmente para a finalidade prevista nos parágrafos anteriores, em caráter emergencial e provisório.
§ 4ºSerão acolhidas no centro, as mulheres em situação de violência e seus filhos menores de quatorze anos, cujo retorno ao domicílio represente efetivo risco de vida, segundo avaliação da Delegacia de Proteção à Mulher.
Art. 2.
O Programa Estadual de Apoio à Mulher em situação de Violência deverá atender a população em dois níveis distintos:
Icaráter de abrigo provisório, é o atendimento temporário no centro de apoio, onde as mulheres e seus filhos permanecerão albergados conforme as necessidades do caso e determinações do estatuto interno;
IIprestação de serviços complementares de orientação, apoio e assessoria, sem que haja utilização de abrigo.
Art. 3.
O Programa Estadual de Apoio à Mulher em Situação de Violência será vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e do Meio Ambiente, estabelecendo intercâmbio entre as diversas secretarias estaduais, órgãos públicos como Delegacia de Proteção à Mulher, Serviço Social Forense e entidades não-governamentais, para uma ação conjunta que possa garantir a eficácia do atendimento continuado.
Parágrafo únicoSerão consideradas habilitadas ao credenciamento no Programa, as entidades que se mostrarem aptas e dispostas a assumir a parceria na prestação de serviços e a contribuir com a manutenção dos centros de apoio.
Art. 4.
O presente Programa será mantido à conta de recursos orçamentários próprios do Estado, verbas originárias de convênios, doações, prestação de serviços voluntários e outros.
Art. 5.
O Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 04 de julho de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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