Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos e cidadãs homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta Lei:Isubmeter o cidadão ou cidadã homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
IIproibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
IIIpraticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
IVpreterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
Vpreterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VIpraticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VIIinibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional; e
VIIIproibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão ou cidadã homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos e cidadãs.