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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12574, de 04 de abril de 2003

Nº 12574/2003

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Art. 1.
Serão punidos, nos temos desta Lei, toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão ou cidadã homossexual, bissexual ou transgênero.

Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e adota outras providências.

Eu, Deputado Volnei Morastoni, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 2.
Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos e cidadãs homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta Lei:
Isubmeter o cidadão ou cidadã homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
IIproibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
IIIpraticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
IVpreterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
Vpreterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VIpraticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VIIinibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional; e
VIIIproibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão ou cidadã homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos e cidadãs.
Art. 3.
São passíveis de punição o cidadão ou cidadã, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.
Art. 4.
A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá inicio mediante:
Ireclamação do ofendido;
IIato ou oficio de autoridade competente; e
IIIcomunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
Art. 5.
O cidadão e a cidadã homossexual, bissexual ou transgênero que for vitima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fax ao órgão estadual competente e/ou a organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§ 1ºA denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.
§ 2ºRecebida a denúncia, competirá à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Art. 6.
As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
Iadvertência;
IImulta de R$1.000 (um mil reais);
IIImulta de R$ 3.000 (três mil reais);
IVsuspensão da licença estadual para funcionamento por trinta dias; e
Vcassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1ºAs penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos.
§ 2ºOs valores das multas serão corrigidos a partir da data da publicação desta Lei pela taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC -, podendo ser elevados em até dez vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
§ 3ºQuando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Art. 7.
Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão deixarem de cumprir os dispositivos da presente Lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos temos do Estatuto dos Funcionários Públicos.
Art. 8.
O Poder Público disponibilizará cópias desta Lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de abril de 2003

DEPUTADO VOLNEI MORASTONI

Presidente

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