Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 12550, de 26 de dezembro de 2002
Nº 12550/2002
Art. 1.
Fica instituída a Festa Nacional do Feijão em Variedade, no Estado de Santa Catarina.
Institui a Festa Nacional do Feijão em Variedade, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A festa de que trata o art. 1º desta Lei, será realizada periodicamente, abrangendo os municípios do Planalto Norte Catarinense, e terá como sede o Município de Canoinhas.
Parágrafo únicoA organização da Festa será de responsabilidade da Comissão Central Organizadora, podendo participar, dentro de suas funções institucionais, os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, áreas técnicas afins dos Executivos Estadual e Federal, Sindicato dos Produtores Rurais, Associação Comercial e Industrial, Câmaras dos Dirigentes Logistas e Universidade.
Art. 3.
Farão parte da Festa Nacional do Feijão em Variedade, os seguintes eventos:
IFEIRAS:
a)feira de gastronomia do feijão;
b)feira do melhor mel do mundo;
c)feira do artesanato do Contestado;
d)feira de embutidos de carne suína da Região de Canoinhas;
e)feira de conservas e doces rurais;
f)feira do figo e seus derivados;
g)feira do kiwi e seus derivados; e
h)feira da erva-mate e seus derivados.
IIEXPOSIÇÕES:
a)javaporco;
b)cabra para carne;
c)ervas medicinais;
d)carnes exóticas;
e)superprodutos;
f)fotos históricas e de fatos relevantes;
g)projetos pilotos de geração de energia alternativa; e
h)galinha caipira.
IIIATIVIDADES ARTÍSTICAS, CULTURAIS E DE TURISMO:
a)encontro nacional de truqueiros (jogo de truco);
b)desenvolvimento das potencialidades eco-turísticas;
c)realização de eventos direcionados ao desenvolvimento tecnológico e de agregação de valor;
d)aplicação de métodos e políticas visando a produção do feijão ecológico;
e)desenvolvimento de programas para a inclusão no Projeto Estadual de Certificação de Qualidade e Origem; e
f)resgate das formas de cultura e lazer relacionados com as tradições e o folclore das etnias componentes da população regional.
Art. 4.
A Festa Nacional do Feijão em Variedade destinar-se-á à conquista de novos mercados para os produtos da região e a obtenção de apoio junto aos Governos Estadual e Federal, através da realização de convênios e outros meios, visando alavancar a economia do Planalto Norte Catarinense.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de dezembro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.