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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12500, de 13 de dezembro de 2002

Nº 12500/2002

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de Joinville, pelo prazo de dez anos, o uso gratuito do imóvel constituído por um terreno de 880,20 m² (oitocentos e oitenta metros e vinte decímetros quadrados), contendo uma edificação de 882,18 m² (oitocentos e oitenta e dois metros e dezoito decímetros quadrados), matriculado sob o nº 4.724 no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Joinville e cadastrado sob o nº 00560 na Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo únicoA autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Joinville.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A presente concessão de uso tem por finalidade exclusiva permitir que a Sociedade instale no imóvel a nova sede do Museu Nacional dos Bombeiros.
Art. 3.
Findas as razões que justificam a presente concessão, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio.
Art. 4.
As despesas indispensáveis ao funcionamento das instalações da concessionária no local ficarão ao seu encargo, inclusive impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Art. 5.
Fica a concessionária impedida de transferir a terceiros os direitos decorrentes da presente concessão.
Art. 6.
É vedado à concessionária oferecer o imóvel como garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza.
Art. 7.
O desvio de finalidade ou a inobservância das disposições contidas nesta Lei resultarão na retomada imediata do imóvel, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 8.
Findas as razões desta concessão de uso antes do término previsto no art. 1º desta Lei, a concessionária restituirá o imóvel ao concedente em perfeitas condições de uso, sob pena de indenização.
Art. 9.
As benfeitorias realizadas no imóvel se incorporarão ao patrimônio do Estado em qualquer caso de retomada, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão.
Art. 10.
A conservação, zelo e segurança do imóvel constituem obrigação indeclinável e permanente do concessionário.
Art. 11.
concedente poderá antecipar ou revogar a presente concessão de uso se ocorrer relevante motivação de interesse público, sem indenização ao concessionário, em virtude da gratuidade da concessão.
Art. 12.
Poderá ser firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e concessionária.
Art. 13.
Estado será representado no ato de concessão pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de dezembro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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