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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12499, de 12 de dezembro de 2002

Nº 12499/2002

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Cria a taxa de vigilância sanitária animal e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a taxa de vigilância sanitária animal que tem como fato gerador a prestação de serviços, efetiva ou potencial, bem como o regular exercício do poder de polícia, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, diretamente ou mediante delegação, relativamente à:
Ivigilância sanitária animal, cadastramento, controle, fiscalização e certificação em saúde animal:
a)em exposições, feiras, rodeios, leilões e quaisquer outras aglomerações de animais;
b)no trânsito de animais de qualquer espécie e para qualquer finalidade; e
c)em qualquer propriedade ou estabelecimento de criação de animais.
Art. 2.
O produto da arrecadação da taxa visa constituir as receitas do Fundo Estadual de Sanidade Animal – FUNDESA –, previstas na Lei nº 204, de 08 de janeiro de 2001.
Art. 3.
O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição ou o paciente do poder de polícia, cada vez que este seja efetivamente exercido.
Art. 4.
A taxa de vigilância sanitária animal é devida em função da natureza do serviço e de conformidade com os valores constantes na Tabela I do Anexo Único desta Lei.
Art. 5.
A taxa será paga pelo contribuinte em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas estaduais através de documento próprio.
Art. 6.
O não-recolhimento da taxa prevista na presente Lei impossibilitará o interessado em receber os serviços solicitados, ficando inabilitado de transitar com os animais e realizar exposições, feiras, rodeios, leilões e outras aglomerações de animais, mesmo aquelas já autorizadas.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

TABELA I

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL

1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA PARA TRÂNSITO DE ANIMAIS E EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA

UNIDADE

VALOR (R$)

Bovídeos:

1 - Abate

1.1 - No Estado

1.2 - Fora do Estado

2 - Matrizes e Reprodutores

cabeça

cabeça

cabeça

1,50 (1)

1,50 (4)

0,50 (4)

Equídeos:

1 - Abate

cabeça

1,50 (1)

Bovinos e eqüinos destinados a eventos

esportivos

cabeça

0,50 (4)

Outras espécies de grandes animais

cabeça

0,50 (4)

Suídeos:

1 - Abate:

1.1 - No Estado

1.2 - Fora do Estado

2 - Matrizes e reprodutores

cabeça

cabeça

cabeça

0,15 (1)

0,15 (4)

0,30 (4)

Ovinos e caprinos:

1 - Abate:

1.1 - No Estado

1.2 - Fora do Estado

2 - Matrizes e reprodutores

cabeça

cabeça

cabeça

0,15 (1)

0,15 (4)

0,30 (4)

Avestruz/Ema:

1 - Abate:

1.1 - No Estado

1.2 - Fora do Estado

2 - Matrizes e reprodutores

cabeça

cabeça

cabeça

0,15 (1)

0,15 (4)

0,30 (4)

Outras espécies de médios animais

cabeça

0,15 (4)

Pequenos animais:

Aves (perus, frangos, etc..):

Abate no Estado

Abate fora do Estado

mil ou fração

mil ou fração

0,25 (1)

0,25 (4)

Pintos de 1 (um) dia (exceto integrados)

mil ou fração

0,20 (4)

(Cães, gatos, chinchilas, coelhos, etc..)

cabeça

0,15 (4)

Alevinos, larvas, post larvas e náuplios Camarão, peixes e anfíbios

Moluscos

mil ou fração

kg ou fração

dúzia ou fração

0,20 (4)

0,02 (4)

0,01 (4)

2 - FISCALIZAÇÃO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS (EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES, RODEIOS E SIMILARES).

evento

50,00 (2)

3 - OBTENÇÃO DE CADASTRO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL ANUAL DE PROPRIEDADES POSSUIDORAS DE:

Equídeos

cabeça

0,50 (3)

Bovinos de leite

cabeça

0,50 (3)

DATA E FORMA DO RECOLHIMENTO:

(1) Animais para abate no Estado: mensalmente pelo estabelecimento abatedor da seguinte forma: 50% (cinqüenta porcento) do valor pelo estabelecimento e (cinqüenta porcento) pelo produtor.

(2) Setenta e duas horas antes do início do evento.

(3) No ato da realização.

(4) No ato da solicitação do GTA.

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