Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 12467, de 11 de dezembro de 2002

Nº 12467/2002

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Projeto Extensão Empresarial do Estado de Santa Catarina – PEESC –, com o objetivo de introduzir inovações técnicas, tecnológicas e de gestão nas micros, pequenas e médias empresas das diferentes regiões e setores econômicos do Estado de Santa Catarina.

Autoriza a criação do Projeto de Extensão Empresarial no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 2.
O Projeto Extensão Empresarial possuirá uma coordenação geral e será constituído por núcleos setoriais ou regionais.
§ 1ºCada núcleo do programa será integrado por um comitê consultivo, formado por:
Ientidade executora, entendida como a instituição de ensino que firmará convênio ou contrato com o Estado visando à consecução dos objetivos deste programa;
IIcoordenador do núcleo;
IIIinstituições de ensino;
IVcentros tecnológicos e de pesquisa;
Vprefeituras municipais;
VIsindicatos patronais e de trabalhadores;
VIIassociações de micro e pequenos empresários da região ou setor;
VIIIórgãos públicos estaduais;
IXentidades financiadoras;
Xassociações comerciais, industriais e de serviços, bem como câmaras de comércio e indústria da região ou setor; e
XIsegmentos representativos da comunidade.
§ 2ºOs núcleos do programa possuirão equipes de extensionistas empresariais, cuja função será elaborar diagnóstico individualizado de empresas, identificando demandas técnico-gerenciais e/ou tecnológicas que serão atendidas pelo próprio extensionista ou através das entidades que compõem o comitê consultivo.
§ 3ºAs entidades executoras poderão sediar o núcleo de extensão empresarial da respectiva região ou setor.
Art. 3.
Constituem-se agentes do programa o órgão do Poder Executivo designado e as entidades executoras, com as seguintes competências:

I. compete ao órgão do Poder Executivo designado:

a)promover e coordenar o programa;
b)coordenar e deliberar a execução das atividades, estabelecer o método de trabalho e avaliar os resultados;
c)prestar apoio institucional e político, definir critérios a serem priorizados, bem como observar diretrizes, metas e fases de execução a serem estabelecidas em instrumentos próprios a serem firmados com as entidades executoras;
d)designar a equipe responsável pela coordenação geral do programa, indicando seus representantes;
e)firmar convênios ou contratos com as entidades executoras;
f)referendar a nominata de extensionistas empresariais apresentada pela entidade executora;
g)constituir comitê consultivo para os núcleos;
h)estabelecer critérios, em conjunto com as entidades integrantes do comitê consultivo, para a priorização de atendimento às empresas;
i)elaborar regimento interno dos comitês consultivos dos núcleos;
j)assegurar recursos financeiros para a implementação do projeto extensão empresarial;
k)fornecer à coordenação geral do Projeto, técnicos e pessoal de apoio administrativo, na medida de suas disponibilidades;
l)treinar a equipe de extensionistas empresariais;
m)acompanhar, supervisionar e avaliar a atuação dos núcleos;
n)desenvolver, aprimorar, repassar e adaptar a metodologia de trabalho do programa; e
o)divulgar o programa;
IIcompete às entidades executoras:
a)prestar apoio institucional e político, definir os critérios a serem priorizados, bem como observar diretrizes, metas e fases de execução a serem estabelecidas em instrumento próprio;
b)disponibilizar a equipe de extensionistas empresariais do núcleo, utilizando-se, para tanto, do seu corpo técnico e discente; e
c)disponibilizar, se for o caso, a infra-estrutura necessária para a implantação física do núcleo.
Art. 4.
A indicação das regiões e dos setores econômicos a serem atendidos pelo programa obedecerá as prioridades definidas em foros organizados pelo Estado e observará os requisitos e condições estabelecidos no seu regulamento.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias da data de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de dezembro de 2002

Deputado Onofre Santo Agostini

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo