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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12466, de 11 de dezembro de 2002

Nº 12466/2002

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Dispõe sobre a Campanha Estadual Permanente de Combate à Violência nas instituições de ensino e adota outras providências.

Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Fica criada a Campanha Estadual Permanente de Combate à Violência nas Instituições de Ensino Público que possuam vinculação administrativa, estrutural ou operacional com o Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoA Campanha Estadual Permanente de Combate à Violência visa contribuir para o desenvolvimento de valores e atitudes que ajudem a erradicar os tipos de violência, especialmente a física e psicológica.
Art. 2.
O Poder Executivo elaborará o conteúdo da Campanha prevista por esta Lei, providenciará os subsídios técnicos para sua execução, apoiará com a estrutura logística necessária e auxiliará na fixação do calendário anual de eventos, que deverá incluir palestras, seminários, publicações de obras informativas e outras atividades extra curriculares.
Art. 3.
A execução da Campanha será providenciada pelas instituições de ensino, as quais deverão realizar, no mínimo, um fórum anual para debater o tema, em parceria com instituições de comunidade escolar, incluindo Associações de Pais e Mestres, Entidades de Estudantes, Conselho Tutelares, Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Escolares, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Entidades Sindicais, bem como de outras instituições convidadas.
Art. 4.
As escolas integrantes da rede pública municipal e federal e as da rede privada, poderão integrar-se à Campanha, na forma e nas condições previstas em regulamento.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias a contar de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de dezembro de 2002

Deputado Onofre Santo Agostini

Presidente

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