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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12465, de 11 de dezembro de 2002

Nº 12465/2002

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Dispõe sobre o tempo de espera para atendimento de consumidores em estabelecimentos públicos e privados, e adota outras providências.

Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Fica a pessoa jurídica, pública ou privada, prestadora de serviços de qualquer natureza, de atendimento a consumidores, obrigada a dar o atendimento solicitado, no prazo de quinze minutos em dias úteis normais e de, no máximo trinta minutos, em dias que antecedem a feriados prolongados e nos imediatamente seguinte a eles.
Art. 2.
O não cumprimento ao disposto no artigo anterior, sujeitará o infrator às sanções progressivas de:
Iadvertência;
IImulta no valor de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte cinco reais e sessenta e quatro centavos);
IIImulta no valor de R$ 851,28 (oitocentos e cinqüenta e um reais e vinte oito centavos); e
IVmulta no valor de R$ 1.276,92 (um mil duzentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de dezembro de 2002

DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI

Presidente

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