Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 12450, de 10 de dezembro de 2002
Nº 12450/2002
Autoriza a alienação de imóvel localizado no Município de Gravatal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar imóvel de propriedade do Estado constituído por uma gleba de terras, sem benfeitorias, localizada no lugar denominado Travessão, Município de Gravatal - SC, com as seguintes confrontações: frente, ao sul, estrema com terras de Joares Esmeraldino, fundos, ao norte, estrema com terras de Antônio Laurentino da Rosa, ao leste, estrema com terras de posse de Francisco Manoel Serafim e outros e, ao oeste, estrema com terras de Marcílio de Souza e com terras de posse de Jorge Fernandes, perfazendo a área total de 147.401,00 (cento e quarenta e sete mil e quatrocentos e um metros quadrados), matriculado sob o nº 35.320 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão e cadastrado sob o nº 00141 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2.
A alienação, mediante processo de licitação, será processada de acordo com a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais legislações pertinentes.
Art. 3.
Cabe à Secretaria de Estado da Administração deflagrar e executar o procedimento licitatório previsto por esta Lei.
Art. 4.
A avaliação do imóvel, para fins de licitação, será realizada por comissão designada para esse fim pelo titular da Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo únicoO preço de venda não poderá ser inferior ao da avaliação.
Art. 5.
A formalização da transferência do imóvel para a propriedade do adquirente somente será efetivada após pagamento integral do preço ofertado, comprovado através de depósito na Conta Única do Tesouro do Estado.
Art. 6.
O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 7.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado