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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 12386, de 16 de agosto de 2002

Nº 12386/2002

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Fitoterapia e Plantas Medicinais.

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Estadual de Fitoterapia e Plantas Medicinais no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 2.
O Programa Estadual de Fitoterapia e Plantas Medicinais tem por objetivo estimular o desenvolvimento de atividades intersetoriais voltadas à fitoterapia e contribuir para a promoção da saúde, à produção de plantas medicinais como insumos para a indústria farmacêutica e produtos de valor agregado, à adequação tecnológica dos setores farmacêutico e agronômico catarinenses e à geração de emprego e renda, fundamentadas no desenvolvimento sustentável e no manejo racional da biodiversidade do Estado, considerando-se os aspectos sociais, econômicos e ecológicos inerentes.
Art. 3.
Caberá ao Programa promover, incentivar e prestar assessoria técnica para implantação e desenvolvimento de programas congêneres no âmbito dos municípios do Estado.
Art. 4.
Compete ao Programa:
Idisponibilizar produtos (plantas medicinais e fitoterápicos) de qualidade, no mercado estadual através:
a)da definição das plantas medicinais e dos fitoterápicos que serão incluídos no Programa, com base nas características epidemiológicas da população que será atendida, no conhecimento científico sobre as plantas, especialmente no que diz respeito à eficácia, segurança e qualidade, bem como na viabilidade de produção do insumo no Estado e no conhecimento tradicional incorporado;
b)da definição dos parâmetros de qualidade para as plantas medicinais e os fitoterápicos incluídos no Programa; e
c)do desenvolvimento das pesquisas agronômica, tecnológica, farmacológica e clínica que se fizerem necessárias em relação às plantas medicinais e fitoterápicos incluídos no Programa;
IIgarantir o acesso a produtos fitoterápicos de qualidade por toda a população do Estado de Santa Catarina, através:
a)da promoção e do incentivo à criação de hortas caseiras e farmácias vivas, incluindo a produção de mudas e a orientação tanto sobre o cultivo, quanto sobre o uso;
b)do suprimento de plantas medicinais e de fitoterápicos no Sistema Único de Saúde – SUS –, por parte do Estado, município e/ou de empresas por estes contratadas; e
c)definição de mecanismos eficazes de regulação de preço dos produtos (plantas medicinais e fitoterápicos) de forma a garantir a viabilidade econômica para o produtor e a acessibilidade à população;
IIIcapacitar profissionais da saúde para a utilização da fitoterapia, através:
a)do treinamento de profissionais da saúde na utilização racional da fitoterapia; e
b)da inclusão de conteúdos afins nos currículos dos cursos universitários das áreas envolvidas com a fitoterapia;
IVpromover a educação popular em fitoterapia, através:
a)da educação para a utilização adequada da fitoterapia nas comunidades envolvidas pelo Programa; e
b)do resgate cultural sobre o uso de plantas medicinais pelas diversas populações do Estado de Santa Catarina;
Vbuscar a auto-suficiência na produção estadual de plantas medicinais, como insumo farmacêutico, através:
a)do desenvolvimento da pesquisa agronômica e desenvolvimento tecnológico necessários à produção das plantas medicinais incluídas no Programa;
b)do treinamento específico para produtores sobre aspectos agronômicos e de beneficiamento das plantas medicinais do Programa; e
c)do incentivo à produção agrícola e beneficiamento das plantas medicinais incluídas no Programa, dentro das exigências da produção de insumos farmacêuticos;
VIpromover o desenvolvimento integrado da produção agrícola das plantas medicinais sob os aspectos ecológico, econômico e social, através:
a)da garantia da pesquisa e do desenvolvimento de tecnologias agronômicas aplicáveis ao desenvolvimento sustentável e manejo racional da biodiversidade, baseados em atividades participativas e voltadas para a ação; e
b)do resgate do conhecimento tradicional das populações, em especial dos produtores, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e do manejo racional da biodiversidade;
VIIpromover a melhoria da qualidade de vida dos pequenos agricultores, pelo aumento da renda familiar, através:
a)da garantia da pesquisa e do desenvolvimento de tecnologias agronômicas aplicáveis ao pequeno agricultor;
b)da transferência das tecnologias desenvolvidas aos pequenos produtores, de forma participativa;
c)do incentivo à produção agrícola e beneficiamento pelos pequenos produtores das plantas medicinais incluídas no Programa, dentro das exigências da produção de insumos farmacêuticos;
d)do incentivo à formação de cooperativas de produção, beneficiamento e comercialização das plantas medicinais do Programa;
e)do estabelecimento de uma instância democrática para a definição de preços; e
f)do estímulo à absorção da produção pelo mercado local e regional;
VIIIpromover o desenvolvimento tecnológico do parque industrial farmacêutico, através:
a)do desenvolvimento de pesquisas e tecnologias aplicáveis à produção de insumos e produtos fitoterápicos, em parcerias envolvendo empresas, Governo, universidades e centros de pesquisa;
b)da transferência dos conhecimentos e das tecnologias desenvolvidas aos laboratórios farmacêuticos catarinenses, de forma participativa e cujos critérios de pactuação sejam estabelecidos previamente, na perspectiva do atendimento do interesse da população; e
c)formação de recursos humanos capacitados para o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias internas, em parcerias envolvendo empresas, Governo, universidades e centros de pesquisa;
IXbuscar a auto-suficiência na produção estadual de fitoterápicos, através:
a)do incentivo à formação de pólo farmacêutico catarinense voltado à produção de fitoterápicos que atendam as necessidades das populações locais e regionais; e
b)da formação de recursos humanos capacitados para dar sustentação à produção de insumos e produtos fitoterápicos, em parcerias envolvendo empresas, Governo, universidades e centros de pesquisa, garantindo-se a eficácia, a segurança e a qualidade dos produtos;
Xpromover o aumento da oferta de empregos no Estado, através do estímulo ao desenvolvimento vertical do setor fitofarmacêutico catarinense, envolvendo as atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção de insumos, elaboração de produtos, sistema de distribuição e uso racional, na perspectiva da geração de emprego e renda nos diferentes níveis de ocupação dos recursos humanos do setor.
Art. 5.
O Programa Estadual de Fitoterapia e Plantas Medicinais disporá de um Conselho Deliberativo formado pelos seguintes órgãos, cada qual com um membro titular e um suplente, com a composição que segue:
ISecretaria de Estado da Saúde;
IISecretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
IIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
IVSecretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
VSecretaria de Estado da Educação e do Desporto;
VIUniversidade Federal de Santa Catarina – UFSC;
VIIFundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC;
VIIIUniversidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL;
IXUniversidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC;
XUniversidade da Região de Joinville – UNIVILLE;
XIFundação Universidade de Blumenau – FURB;
XIIUniversidade do Vale do Itajaí – UNIVALI;
XIIIUniversidade do Oeste de Santa Catarina;
XIVSindicato dos Farmacêuticos no Estado de Santa Catarina – SINDFAR/SC;
XVCNBB - Pastoral da Saúde – Regional Sul IV;
XVIFederação das Indústrias de Santa Catarina – FIESC;
XVIIOrganização das Cooperativas de Santa Catarina – OCESC;

XVIII - Instituto Arco-Íris;

XIXFundação Catarinense de Pesquisas Florestais – FUCAFLORA;
XXEmpresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI;
XXIFundação de Amparo a Tecnologia e Meio Ambiente – FATMA;
XXIIDelegacia Federal de Agricultura de Santa Catarina – DFA/SC;

XXIII - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola em Santa Catarina – CIDASC;

XXIVAssociação Catarinense de Plantas Medicinais – ACPM;
XXVServiço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR/SC;
XXVIConselho de Ensino Agrícola de Camboriú – CONEA/SC – Colégio Agrícola de Camboriú – C.A.C.;

XXVII - Federação das Associações de Micros e Pequenas Empresas de Santa Catarina – FAMPESC;

XXVIII - Federação Catarinense de Municípios – FECAM;

XXIXFederação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina – FETAESC;
XXXFederação da Agricultura do Estado de Santa Catarina – FAESC;
XXXICâmara Setorial de Plantas Medicinais do CEDERURAL;

XXXII - Herbário Barbosa Rodrigues;

XXXIII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Sul do Brasil – FETRAFE – SUL; e

XXXIV - Associação Agroecológica das Encostas da Serra Geral.

§ 1ºCaberá ao Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Fitoterapia e Plantas Medicinais estabelecer seu Regimento Interno e as diretrizes para o seu funcionamento.
§ 2ºSerá constituído um Núcleo Executivo com dois representantes do Setor Governamental e dois representantes do Setor não-Governamental.
Art. 6.
O mandato dos Conselheiros será de dois anos permitida uma recondução.
Art. 7.
O financiamento do Programa se dará através de recursos das Secretarias Estaduais da Saúde, Agricultura, Educação, Meio Ambiente e Ciência e Tecnologia, bem como de recursos advindos de instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de agosto de 2002

DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI

Presidente

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