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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12346, de 08 de julho de 2002

Nº 12346/2002

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Cria incentivos para a implantação de novos empreendimentos econômicos no município de Imbituba e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Governo do Estado de Santa Catarina autorizado a adquirir, pelo valor simbólico de R$ 1,00 (um real), imóveis de propriedade da extinta Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina S/A – CODISC -, localizados no município de Imbituba, com as características descritas no Anexo Único da presente Lei.
Art. 2.
Fica o Governo do Estado de Santa Catarina autorizado a promover licitação pública objetivando selecionar propostas para a ocupação de partes das áreas referidas no art. 1º, estabelecendo o respectivo Edital de Licitação:
Isomente serão aceitas propostas que tenham por objeto a implantação de empreendimentos econômicos voltados à produção e/ou a comercialização de bens e serviços e que promovam a geração imediata de, no mínimo, dez empregos diretos;
IIa seleção das propostas será feita por Comissão a ser constituída por ato do Chefe Poder Executivo a qual será integrada por representantes da Administração Estadual e por um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC -, um da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina - FACISC -, um da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC -, um da Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Santa Catarina - FETAESC -, um da prefeitura municipal de Imbituba, um da Associação Comercial e Industrial de Imbituba, dois dos Sindicatos de Trabalhadores com jurisdição no município de Imbituba; e
IIIna seleção das propostas será dada prioridade absoluta à aquelas que apresentarem a maior relação entre a área a ser ocupada e o número de empregos diretos a serem gerados pelo futuro empreendimento, tão logo esteja o mesmo em processo operacional.
Art. 3.
Após a homologação do processo licitatório a que se refere o artigo anterior, pelo Chefe do Poder Executivo, fica o Governo do Estado autorizado a transferir, temporariamente, a posse das respectivas áreas, autorizando a implantação dos empreendimentos econômicos previamente selecionados.
Art. 4.
Uma vez implantado o empreendimento e contratado o número total de trabalhadores referido na proposta original, fica o Governo do Estado autorizado a transferir, gratuitamente, a propriedade do imóvel, para a empresa respectiva.
Parágrafo únicoO contrato de transferência condicionará a sua eficácia à manutenção de igual número de empregos pelo prazo mínimo de três anos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de julho de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

PROPRIETÁRIO: COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE SANTA CATARINA - CODISC.

LOCAL: BR 101 - NOVA BRASÍLIA - IMBITUBA - SC.

LOTE Nº 1: Um terreno situado na localidade de Nova Brasília, Município de Imbituba, localizado na Rodovia Federal BR 101, distando pelo lado esquerdo 450,02 metros do Eixo da Rua Padre Itamar Luiz da Costa de acesso a Imaruí, com as seguintes medidas e confrontações:

Fazendo frente, a Leste, com 100,00 metros para a faixa de domínio da Rodovia Federal BR 101, tendo de fundos, ao Norte, lado direito 150,00 metros confrontando-se com o lote n. 2 fundos, ao Sul, lado esquerdo três linhas a primeira partindo da faixa de domínio da BR 101 com 56,95 metros, a segunda defletindo para a direita com 50,87 metros e a terceira defletindo também para a direita com 45,91 metros todas as linhas confrontando-se com terras da Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina – CODISC –, fazendo o travessão dos fundos, a Oeste, com 76,30 metros confrontando-se com o Loteamento Nova Brasília; contendo a área total de 14.225,48 metros quadrados.

Sem benfeitorias.

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