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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12339, de 05 de julho de 2002

Nº 12339/2002

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Autoriza a abertura de crédito suplementar em favor da Administração do Porto de São Francisco do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil reais), em favor da Administração do Porto de São Francisco do Sul, visando ao atendimento da programação a seguir especificada:

5300

SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS

5321

ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANSCISCO DO SUL

Atividade

MANUTENÇÃO E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS

Código

5321.261221114.309

Objetivo

Apoio logístico as atividades fins

3.

DESPESAS CORRENTES

3.3.

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

3.3.90.

Aplicações Diretas

3.3.90.39.00 (40)

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica ..................... R$ 550.000,00

Atividade

MANUTENÇÃO E REFORMA DE BENS IMÓVEIS

Código

5321.267848614.776

Objetivo

Adequar e acompanhar os gastos com a manutenção e reforma de bens imóveis

3.

DESPESAS CORRENTES

3.3.

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

3.3.90.

Aplicações Diretas

3.3.90.30.00 (40)

Material de Consumo .............................................................. R$ 300.000,00

Art. 2.
Para atender o crédito a que se refere o artigo anterior, ficam anuladas parcialmente as dotações orçamentárias consignadas à programação a seguir especificada:

5321

ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANSCISCO DO SUL

5300

SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS

Atividade

ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

Código

5321.261221114.307

3.

DESPESAS CORRENTES

3.1.

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

3.1.90.

Aplicações Diretas

3.1.90.34.00 (40)

Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de

Terceirização ................................................................................. R$ 850.000,00

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 05 de julho de 2002.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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