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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12295, de 27 de junho de 2002

Nº 12295/2002

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Art. 1.
Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a constituir uma Empresa Subsidiária, na modalidade de SPE - Sociedade de Propósitos Específicos -, junto a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S/A - CASAN -, a fim de viabilizar a implementação do programa de desenvolvimento institucional, bem como para viabilizar o pagamento do financiamento para execução e implementação das obras, dos seguintes sistemas de saneamento básico:
IBarra Velha: esgoto;
IIBombinhas: esgoto;
IIICaçador: água e esgoto;
IVCanoinhas: água e esgoto;
VChapecó: esgoto;
VIConcórdia: água e esgoto;
VIICriciúma: água e esgoto;
VIIIFlorianópolis: água e esgoto;
IXFraiburgo: esgoto;
XGaropaba: esgoto;
XIIbirama: água;
XIIImbituba: esgoto;
XIIIIndaial: água e esgoto;
XIVItajaí: água e esgoto;
XVItapema : água e esgoto;
XVIItuporanga: água;
XVIIJoinville: água e esgoto;

XVIII - Lages: água e esgoto;

XIXMafra: esgoto;
XXPasso de Torres: água;
XXIPenha: esgoto;
XXIIPiçarras: esgoto;

XXIII - Projeto VEGA/USINOR: água industrial e potável;

XXIVRio do Sul: esgoto;
XXVSão Joaquim: esgoto;
XXVISão Miguel D’Oeste: água e esgoto;

XXVII - Siderópolis: água;

XXVIII - Timbó: água e esgoto;

XXIXTubarão: água e esgoto; e
XXXXanxerê: esgoto.

Autoriza a constituição de Empresa Subsidiária junto à CASAN, a transferência temporária de concessões e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Condicionado à prévia autorização legislativa dos respectivos municípios, fica o Estado autorizado a propor na Assembléia Geral da CASAN a transferência temporária das concessões dos sistemas de saneamento básico referidos no artigo anterior para a Sociedade de Propósitos Específicos a ser criada nos termos do art. 1º desta Lei, que passará a administrá-los, por prazo não superior a vinte anos.
Art. 3.
A seleção dos eventuais parceiros para viabilizar a obtenção dos recursos financeiros e para a execução dos projetos voltados à implantação dos sistemas de saneamento básico referidos no art. 1º desta Lei, tanto no que se refere a execução das obras quanto no relativo à viabilização dos recursos necessários e gestão dos sistemas, dar-se-á sempre através de processo licitatório, conduzido nos termos da legislação vigente.
Art. 4.
Para viabilizar a obtenção dos recursos financeiros necessários à implementação dos sistemas, a CASAN poderá promover a alienação dos mesmos para a Sociedade de Propósito Específico de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 5.
Ocorrendo a extinção da Sociedade de Propósitos Específicos referida no art. 1º, todo o seu patrimônio reverterá em favor da CASAN.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de junho de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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