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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12280, de 17 de junho de 2002

Nº 12280/2002

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Dispõe sobre a obrigação das auto-escolas ou centro de formação de condutores em adaptarem veículos para deficientes e adota outras providências.

EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
As auto-escolas ou centro de formação de condutores instaladas no âmbito do Estado de Santa Catarina ficam obrigados a adaptarem veículos destinados aos aprendizes portadores de deficiência.
§ 1ºAs adaptações obedecerão os seguinte critérios:
Ias auto-escolas que tiverem número de veículos para aprendizes inferior a cinco, estão isentas da obrigação da adaptação, devendo possuir em comum em seu município pelo menos um veículo adaptado.
IIas auto-escolas que tiverem o número de veículos para aprendizes superior a cinco estarão obrigadas a terem no mínimo um veículo adaptado para deficientes.
§ 2ºPara efeito desta Lei, considera-se veículos usados para aprendizes que almejam sua habilitação da categoria “B”.
Art. 2.
A adaptação referida no caput do artigo anterior, deverá possibilitar a utilização dos veículos por pessoa portadora de qualquer tipo de deficiência, desde que aptas a prática de direção.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de junho de 2002

DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI

Presidente

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