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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12244, de 05 de junho de 2002

Nº 12244/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o Dia Estadual dos Celíacos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o “Dia Estadual dos Celíacos”, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 de setembro.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 05 de junho de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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