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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 12200, de 19 de abril de 2002

Nº 12200/2002

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Dispõe sobre incentivos à geração de energia elétrica alternativa e dá outras providências.

Eu, Deputado Sandro Tarzan, Presidente em exercício da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
O Estado incentivará a geração de energia elétrica alternativa fotovoltaica, solar térmica e eólica com vistas a proteger o meio ambiente, aumentar a eficiência, a confiabilidade e a produção e a reduzir os custos para o consumidor por intermédio de :

LEI 12.771/03 (Art. 1º) – (DO. 17.289 de 28/11/03)

“Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 12.200, de 19 de abril de 2002, e acrescido o inciso IV:”

“Art. 1º O Poder Executivo incentivará a geração de energia alternativa fotovoltáica, solar, térmica, a gás natural, biogás, carvão mineral, biomassa, de pequenas centrais hídricas até 5MW e eólica com vistas a proteger o meio ambiente, aumentar a eficiência na utilização das energias convencional e alternativa bem como na produção e a redução de custos para o consumidor por intermédio de:

..............................................................................................................................

Iincentivos ao aperfeiçoamento da tecnologia de produção;
IIpromoção de campanhas de esclarecimento sobre as vantagens da energia alternativa; e
IIIprodução de energia alternativa ou de co-geração pela Centrais Elétricas do Estado de Santa Catarina S/A - CELESC.
§ 1ºA execução das medidas descritas neste artigo levará em conta a relação custo-benefício para o Estado e para o consumidor.
§ 2ºAs campanhas de esclarecimento terão conteúdo, periódico e formas de realização definida pelo órgão competente.

LEI 12.771/03 (Art. 1º) – (DO. 17.289 de 28/11/03)

“Fica ..., e acrescido o inciso IV:”

..............................................................................................................................

IVapoio institucional à pesquisa dirigida.”
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e outros fundos.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de abril de 2002

DEPUTADO SANDRO TARZAN

Presidente, em exercício

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