Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 12200, de 19 de abril de 2002
Nº 12200/2002
Dispõe sobre incentivos à geração de energia elétrica alternativa e dá outras providências.
Eu, Deputado Sandro Tarzan, Presidente em exercício da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
LEI 12.771/03 (Art. 1º) – (DO. 17.289 de 28/11/03)
“Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 12.200, de 19 de abril de 2002, e acrescido o inciso IV:”
“Art. 1º O Poder Executivo incentivará a geração de energia alternativa fotovoltáica, solar, térmica, a gás natural, biogás, carvão mineral, biomassa, de pequenas centrais hídricas até 5MW e eólica com vistas a proteger o meio ambiente, aumentar a eficiência na utilização das energias convencional e alternativa bem como na produção e a redução de custos para o consumidor por intermédio de:
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LEI 12.771/03 (Art. 1º) – (DO. 17.289 de 28/11/03)
“Fica ..., e acrescido o inciso IV:”
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PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de abril de 2002
DEPUTADO SANDRO TARZAN
Presidente, em exercício
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.