Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 12140, de 05 de abril de 2002

Nº 12140/2002

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre o prazo mínimo de validade das certidões negativas de débito emitidas pelos órgãos estaduais da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresas públicas, ou de economia mista, do Estado de Santa Catarina.

Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
As certidões negativas de débito emitidas pelos órgãos estaduais da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresas públicas, ou de economia mista, do Estado de Santa Catarina, terão prazo de validade mínimo de noventa dias, contados da data da sua respectiva expedição.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 05 de abril de 2002

DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo