As ações programáticas referentes ao diabetes, em todas as suas formas, assim como aos demais fatores de risco ou problemas de saúde a ele relacionados, serão definidas em norma técnica a ser elaborada por um Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria de Estado da Saúde, garantida a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil e profissionais ligados à questão.§ 1ºO Grupo de Trabalho previsto no caput deste artigo será previamente apresentado ao Conselho Estadual de Saúde.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Saúde garantirá ao Grupo de Trabalho o apoio técnico e material que se fizer necessário.
§ 3ºO Grupo de Trabalho terá como princípio o respeito às peculiaridades e especificidades regionais e locais aos respectivos planos municipais e regionais de saúde, sendo o resultado de seu trabalho um instrumento técnico orientador fundado nos princípios elencados nesta Lei.
§ 4ºO Grupo de Trabalho terá prazo de cento e oitenta dias, após sua constituição para apresentar proposta de norma técnica que estabeleça diretrizes para uma política de prevenção e atenção à saúde da pessoa portadora de diabetes.
§ 5ºA proposta a que se refere o § 4º, do art. 2º, desta Lei, será apreciada em Audiência Pública, previamente convocada para este fim, e aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde.