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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 12138, de 05 de abril de 2002

Nº 12138/2002

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Art. 1.
O Sistema Único de Saúde – SUS – prestará atenção integral à pessoa portadora de diabetes em todas as suas formas assim como dos problemas de saúde a ele relacionados, tendo como diretrizes:
Ia universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação na sociedade, na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e suas leis reguladoras;
IIa ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e qualidade de vida, na multidisciplinalidade e no trabalho intersetorial em equipe;
IIIo desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;
IVo apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o enfrentamento e controle do diabetes e dos problemas a ele relacionados, e seus determinantes, assim como para formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde; e
Vo direito à medicação e aos instrumentos e materiais de auto-aplicação e autocontrole, visando a maior autonomia possível por parte do usuário.

Define diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, e adota outras providências.

Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 2.
As ações programáticas referentes ao diabetes, em todas as suas formas, assim como aos demais fatores de risco ou problemas de saúde a ele relacionados, serão definidas em norma técnica a ser elaborada por um Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria de Estado da Saúde, garantida a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil e profissionais ligados à questão.
§ 1ºO Grupo de Trabalho previsto no caput deste artigo será previamente apresentado ao Conselho Estadual de Saúde.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Saúde garantirá ao Grupo de Trabalho o apoio técnico e material que se fizer necessário.
§ 3ºO Grupo de Trabalho terá como princípio o respeito às peculiaridades e especificidades regionais e locais aos respectivos planos municipais e regionais de saúde, sendo o resultado de seu trabalho um instrumento técnico orientador fundado nos princípios elencados nesta Lei.
§ 4ºO Grupo de Trabalho terá prazo de cento e oitenta dias, após sua constituição para apresentar proposta de norma técnica que estabeleça diretrizes para uma política de prevenção e atenção à saúde da pessoa portadora de diabetes.
§ 5ºA proposta a que se refere o § 4º, do art. 2º, desta Lei, será apreciada em Audiência Pública, previamente convocada para este fim, e aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 3.
A direção do SUS, estadual e municipal, garantirá o fornecimento universal de medicamentos, insumos, materiais de autocontrole e auto-aplicação de medicações, além de outros procedimentos necessários à atenção integral da pessoa portadora de diabetes.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 05 de abril de 2002

DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI

Presidente

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