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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12135, de 20 de março de 2002

Nº 12135/2002

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Autoriza a criação do Programa Vale Leite de Alimentação Escolar e adota outras providências.

Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa Vale Leite de Alimentação Escolar, com objetivo de melhorar a qualidade da merenda escolar de alunos e crianças matriculados em escolas e creches estaduais e municipais catarinenses, bem como incrementar a produção e incentivar o consumo de leite pasteurizado e homogeneizado produzido em Santa Catarina.
§ 1ºPara os fins previstos neste artigo e com a finalidade de assegurar a saúde e a adequada nutrição das crianças, o Programa contemplará a distribuição de um litro de leite por aluno em cada dia não letivo, inclusive nos períodos de recesso escolar.
§ 2ºNa regulamentação desta Lei, o Poder Executivo deverá estabelecer os padrões mínimos de qualidade e segurança alimentar do leite, definindo, especialmente, requisitos microbiológicos mínimos, contagem de células somáticas, ausência de resíduos antibióticos, com ênfase nos grupos dos beta-lactâmicos e outros grupos antimicrobianos, determinação dos teores de proteína e gordura e outros índices de qualidade.
Art. 2.
O aluno terá direito a um litro de leite pasteurizado e homogeneizado por dia não letivo, inclusive no recesso escolar.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de março de 2002

DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI

Presidente

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