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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12115, de 07 de janeiro de 2002

Nº 12115/2002

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.169, de 1996, que autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996, que autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Zona de Processamento de Produtos Florestais – ZPF - compreende os municípios que integram as microrregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana - AMURES -, da Associação dos Municípios da Região do Contestado - AMURC -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe - AMARP -, da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense - AMPLA -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí - AMAVI -, da Associação dos Municípios do Planalto Catarinense - AMPLASC -,da Associação dos Municípios do Meio Oeste Catarinense - AMMOC -, da Associação dos Municípios do Nordeste do Estado de Santa Catarina - AMUNESC -, da Associação dos Municípios do Alto Irani - AMAI -, da Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina - AMOSC -, da Associação dos Municípios do Noroeste Catarinense - AMNOROESTE -, da Associação dos Municípios do Extremo Oeste Catarinense - AMEOSC -, da Associação dos Municípios de Entre Rios ~ AMERIOS -, da Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí - AMMVI -, da Associação dos Municípios do Alto Uruguai Catarinense - AMAUC -, da Associação dos Municípios da Região de Laguna - AMUREL -, da Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí-Açú - AMFRI -, da Associação dos Municípios da Região da Grande Florianópolis - GRANFPOLIS -, da Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense - AMESC -, da Associação dos Municípios da Região Carbonífera - AMREC -, e da Associação dos Municípios do Vale do Itapocu - AMVALI."

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de janeiro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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