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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12114, de 07 de janeiro de 2002

Nº 12114/2002

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Altera dispositivos da Lei n° 8.303, de 1991, que institui o Fundo Estadual de Transportes - FET.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 2°, 3º e 4° da Lei nº 8.303, de 15 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Fundo Estadual de Transportes - FET - tem por objetivos:

Iproporcionar aos municípios recursos destinados a:
a)elaboração ou implementação de estudos e projetos, visando à melhoria das condições operacionais e de segurança dos sistemas municipais de viação;
b)construção, reconstrução, retificação ou manutenção de vias urbanas ou rodovias municipais;
c)construção, reconstrução e manutenção de obras de arte correntes e especiais em vias urbanas ou rodovias municipais; e
d)aquisição ou reforma de máquinas e equipamentos rodoviários.
Art. 3.
Constituem recursos do Fundo Estadual de Transportes - FET:
Ias dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas; e
IIas subvenções e os auxílios que lhe forem destinados por órgãos nacionais e internacionais.
Art. 4.
A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Transportes - FET - dar-se-á através de convênios celebrados pela Secretaria de Estado dos Transportes e Obras e homologados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo únicoOs convênios somente serão celebrados mediante prévia autorização das respectivas câmaras municipais."
Art. 2.
Chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder os ajustes orçamentários necessários para adequar a nova forma operacional do Fundo Estadual de Transportes.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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