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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12053, de 18 de dezembro de 2001

Nº 12053/2001

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Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Joaçaba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, no Município de Joaçaba, o imóvel constituído de um terreno com a área de 2.500,50 m2 (dois mil e quinhentos metros e cinqüenta decímetros quadrados), sem benfeitorias, de propriedade das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC -, matriculado sob o n° R-2 e 3/15.845 no 1º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba.
Art. 2.
A aquisição do imóvel mencionado no artigo anterior destina-se à edificação de uma delegacia de polícia.
Art. 3.
A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 4.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 5.
O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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