Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12002, de 21 de novembro de 2001

Nº 12002/2001

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a redação do parágrafo único do art. 158 da Lei n° 3.938, de 1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 158 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 158 ..............................................................................................................

Parágrafo único- Aos contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Estadual, inclusive parcelamento em atraso, fica vedado o fornecimento de Certidão Negativa de Débito, aplicando-se esta vedação a todos os estabelecimentos da mesma empresa."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de novembro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo