Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 11911, de 25 de setembro de 2001
Nº 11911/2001
Dispõe sobre o diagnóstico precoce da deficiência auditiva.
EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1.
É obrigatória, nos hospitais e maternidades estaduais, a realização gratuita de provas para o diagnóstico precoce da deficiência auditiva, em todas as crianças nascidas em suas dependências.
Art. 2.
O disposto no art. 1º aplica-se também aos hospitais e maternidades particulares, subvencionadas pelo Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de setembro de 2001
DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI
Presidente
PL 0218/2001 ALESC/Div. Expediente