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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11909, de 25 de setembro de 2001

Nº 11909/2001

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Art. 1.
O Chefe do Poder Executivo encaminhará anualmente ao Poder Legislativo, como parte integrante da prestação de contas de que trata o inciso IX do art. 71 da Constituição do Estado, o Mapa da Exclusão Social.

Estabelece normas direcionadas à responsabilidade na gestão social do Estado.

EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 2.
O Mapa da Exclusão Social consiste num diagnóstico anual, regionalizado, da exclusão social no Estado, com base em indicadores sociais referentes à expectativa de vida, renda, desemprego, educação, saúde, saneamento básico, habitação, população em situação de risco nas ruas e segurança, relativos ao ano de referência da prestação de contas governamental e ao ano imediatamente anterior para fins de comparação.
Art. 3.
A regionalização do Estado far-se-á com base na divisão microrregional existente.
Art. 4.
Os indicadores sociais a serem utilizados na elaboração do Mapa da Exclusão Social são:
Iexpectativa de vida: probabilidade da vida em anos ao nascer;
IIrenda: PIB per capita ajustado ao custo de vida local, indicadores de concentração de renda e número de pessoas abaixo da linha de pobreza;
IIIdesemprego: percentual médio da população economicamente ativa desempregada;
IVeducação: média entre a taxa de alfabetização de adultos e a taxa combinada de matrícula nos ensinos fundamental, médio e superior;
Vsaúde: número de postos de saúde, leitos hospitalares e agentes comunitários de saúde em relação ao número de habitantes e à mortalidade infantil;
VIsaneamento básico: percentual de domicílios com água tratada, coleta e tratamento de esgoto e coleta de lixo;
VIIhabitação: déficit habitacional medido através do número de pessoas que vivem em loteamentos irregulares destacando as áreas de risco;
VIIIpopulação em situação de risco: número de pessoas em situação de risco nas ruas; e
IXsegurança: número de ocorrências policiais per capita.
Art. 5.
Anualmente, serão fixadas as metas para a melhoria dos indicadores sociais contidos no Mapa da Exclusão Social, bem como a estratégia a ser adotada para seu atingimento durante o período de abrangência.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de setembro de 2001.

DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI

Presidente

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