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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 11908, de 25 de setembro de 2001

Nº 11908/2001

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Fixa as condições de cobrança do valor de assinatura básica residencial ou equivalente, e adota outras providências.

EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Às Empresas de telefonia fixa, que operam no Estado de Santa Catarina, fica facultada a cobrança dos serviços mensais referentes à assinatura básica residencial, ou valor equivalente, desde que permitam ao consumidor, correspondente desconto no uso dos serviços telefônicos.
Art. 2.
Na hipótese de não utilização dos aludidos serviços, à Empresa Operadora fica mantida a autorização de cobrança.
Art. 3.
O valor da assinatura básica residencial não poderá ser superior ao cobrado na fatura referente ao mês de novembro de 2000, acrescido dos índices oficiais de inflação.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de setembro de 2001

DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI

Presidente

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