A proteção, o auxílio e a assistência previstos no artigo 1º desta Lei consistem, observada a gravidade e as circunstâncias de cada caso, em:Imontar serviços específicos para informação, orientação e assessoramento das vítimas da violência nos envolvimentos com questões de natureza criminal, civil, familiar ou constitucional;
IIacompanhar as diligências policiais e/ou judiciais, especialmente em situações que envolvam crimes violentos;
IIIassegurar a integridade e a segurança das vítimas, das testemunhas ameaçadas e de seus familiares, garantindo, quando necessário, guarda na residência, incluídos o controle de telecomunicações, escolta e segurança nos deslocamentos ou a troca provisória ou permanente de domicílio;
IVassegurar, quando imprescindível, a manutenção econômica do protegido;
Vapoiar ações de ressarcimento de dano causado à pessoa envolvida ou ao seu patrimônio;
VIconceder bolsas de estudos aos filhos de policiais civis ou militares, agentes penitenciários e monitores de centros educacionais de menores que tenham perdido a vida ou ficado inválidos por conta de ação desenvolvida no estrito cumprimento de seu dever;
VIIpagar despesas de sepultamento no caso de vítimas de crimes violentos comprovadamente carentes;
VIIIproporcionar alimentação para vítimas da violência impossibilitadas de trabalhar e a seus dependentes, se em dificuldade econômica, enquanto perdurar o impedimento;
IXdesenvolver programas pedagógicos relacionados ao trabalho de reinserção social dos protegidos;
Xpossibilitar a imediata internação hospitalar, tratamento, medicamentos, próteses ou outros recursos médicos essenciais à reabilitação das vítimas;
XIrealizar levantamentos estatísticos periódicos sobre a violência no Estado e manter banco de dados sobre o tema;
XIIelaborar estratégias de proteção às vítimas para educar a população em condutas de prevenção à vitimização e cumprir seu papel de contribuir para a investigação e a responsabilização de atos criminosos;
XIIIencaminhar pedidos de indenização às famílias de vítimas assassinadas, sempre que o responsável pelo crime o tiver praticado após ter logrado fuga de dependência policial ou de estabelecimento prisional para internação em regime fechado;
XIVencaminhar pedidos de indenização às famílias de vítimas de morte violenta que se encontravam sob a guarda e responsabilidade do Estado;
XVgarantir assistência psicológica às vítimas de crimes violentos e aos seus familiares, especialmente nos casos de estupro, abuso sexual e crimes conexos;
XVIpreservar a identidade, a imagem e os dados pessoais do protegido e dos seus familiares;
XVIIpossibilitar a transferência dos filhos estudantes do protegido para escola da rede pública de ensino;
XVIII - auxiliar no cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;
§ 1ºEstão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo Programa;
§ 2ºApós ingressar no Programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas, sob pena de exclusão.
§ 3ºAs providências relacionadas com o PROTEGE-SC serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução.