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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11906, de 25 de setembro de 2001

Nº 11906/2001

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas da Violência e a Testemunhas Ameaçadas em Santa Catarina, denominado PROTEGE-SC, em conformidade com a Lei federal n° 9.807, de 13 de julho de 1999.
§ 1ºO PROTEGE-SC terá como finalidade assegurar a integridade física e psicológica e a segurança de vítimas da violência e de testemunhas ameaçadas, bem como de seus familiares que estejam sob coação ou expostos a grave ameaça em razão de terem sofrido, presenciado ou indiretamente tomado conhecimento de atos criminosos, e detenham informações necessárias à investigação, que desejem colaborar com as autoridades competentes ou com o processo judicial.
Art. 2.
Para o atendimento das despesas relativas à execução do PROTEGE-SC, fica criado o Fundo de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas da Violência e a Testemunhas Ameaçadas, denominado FUNPROTEGE-SC.
Art. 3.
O PROTEGE-SC e o FUNPROTEGE-SC ficarão vinculados à estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania e serão dirigidos por um Conselho Deliberativo, denominado Conselho PROTEGE-SC.

Institui o Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas da Violência e a Testemunhas Ameaçadas em Santa Catarina – PROTEGE-SC –, cria o Fundo de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas da Violência e a Testemunhas Ameaçadas – FUNPROTEGE-SC – e adota outras providências.

EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA PROTEGE-SC

Art. 4.
A proteção, o auxílio e a assistência concedidos pelo PROTEGE-SC e as medidas decorrentes, levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de prevení-las ou reprimí-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.
Art. 5.
O ingresso no PROTEGE-SC, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a prévia anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.
Art. 6.
Consideram-se, para os efeitos desta Lei, vítimas ameaçadas todos que:
Itenham sofrido lesões físicas ou danos psicológicos motivados por agressão de qualquer natureza em ações ou omissões tipificadas na legislação penal vigente;
IIsejam familiares ou possuam relação imediata com a vítima, bem como aqueles que tenham sofrido algum dano ao intervirem para socorrer a quem se encontre em perigo atual ou iminente.
Art. 7.
Consideram-se, para os efeitos desta Lei, testemunhas ameaçadas todos que:
Isejam testemunhas que tenham sofrido ameaças por haver presenciado ou indiretamente tomado conhecimento de atos criminosos e detenham informações necessárias à investigação pelas autoridades competentes e/ou ao processo judicial específico;
IIsejam familiares ou possuam relação imediata com a testemunha, bem como aqueles que tenham sofrido algum dano ao intervirem para proteger testemunha que se encontre em perigo atual ou iminente.
Art. 8.
A proteção, o auxílio e a assistência previstos no artigo 1º desta Lei consistem, observada a gravidade e as circunstâncias de cada caso, em:
Imontar serviços específicos para informação, orientação e assessoramento das vítimas da violência nos envolvimentos com questões de natureza criminal, civil, familiar ou constitucional;
IIacompanhar as diligências policiais e/ou judiciais, especialmente em situações que envolvam crimes violentos;
IIIassegurar a integridade e a segurança das vítimas, das testemunhas ameaçadas e de seus familiares, garantindo, quando necessário, guarda na residência, incluídos o controle de telecomunicações, escolta e segurança nos deslocamentos ou a troca provisória ou permanente de domicílio;
IVassegurar, quando imprescindível, a manutenção econômica do protegido;
Vapoiar ações de ressarcimento de dano causado à pessoa envolvida ou ao seu patrimônio;
VIconceder bolsas de estudos aos filhos de policiais civis ou militares, agentes penitenciários e monitores de centros educacionais de menores que tenham perdido a vida ou ficado inválidos por conta de ação desenvolvida no estrito cumprimento de seu dever;
VIIpagar despesas de sepultamento no caso de vítimas de crimes violentos comprovadamente carentes;
VIIIproporcionar alimentação para vítimas da violência impossibilitadas de trabalhar e a seus dependentes, se em dificuldade econômica, enquanto perdurar o impedimento;
IXdesenvolver programas pedagógicos relacionados ao trabalho de reinserção social dos protegidos;
Xpossibilitar a imediata internação hospitalar, tratamento, medicamentos, próteses ou outros recursos médicos essenciais à reabilitação das vítimas;
XIrealizar levantamentos estatísticos periódicos sobre a violência no Estado e manter banco de dados sobre o tema;
XIIelaborar estratégias de proteção às vítimas para educar a população em condutas de prevenção à vitimização e cumprir seu papel de contribuir para a investigação e a responsabilização de atos criminosos;
XIIIencaminhar pedidos de indenização às famílias de vítimas assassinadas, sempre que o responsável pelo crime o tiver praticado após ter logrado fuga de dependência policial ou de estabelecimento prisional para internação em regime fechado;
XIVencaminhar pedidos de indenização às famílias de vítimas de morte violenta que se encontravam sob a guarda e responsabilidade do Estado;
XVgarantir assistência psicológica às vítimas de crimes violentos e aos seus familiares, especialmente nos casos de estupro, abuso sexual e crimes conexos;
XVIpreservar a identidade, a imagem e os dados pessoais do protegido e dos seus familiares;
XVIIpossibilitar a transferência dos filhos estudantes do protegido para escola da rede pública de ensino;

XVIII - auxiliar no cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;

§ 1ºEstão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo Programa;
§ 2ºApós ingressar no Programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas, sob pena de exclusão.
§ 3ºAs providências relacionadas com o PROTEGE-SC serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução.
Art. 9.
A solicitação objetivando ingresso no PROTEGE-SC poderá ser encaminhada ao Órgão Executor:
Ipelo interessado;
IIpor representante do Ministério Público;
IIIpela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
IVpelo juiz competente para a instrução do processo criminal; e
Vpor órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.
§ 1ºA solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.
§ 2ºPara fins de instrução do pedido, o Órgão Executor poderá solicitar, com a aquiescência do interessado:
Iinformações ou documentos comprobatórios de sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio e grau de instrução, e da existência ou não de pendência de obrigações administrativas, civis, fiscais, financeiras ou penais;
IIexames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado físico ou psicológico.
§ 3ºSempre que necessário e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a testemunha será colocada sob custódia, pelo Órgão Executor, que comunicará imediatamente o PROTEGE-SC e o Ministério Público.
Art. 10.
A admissão ou exclusão no PROTEGE-SC será precedida de comunicação ao Ministério Público e à autoridade administrativa ou policial ou ao juiz competente.
Art. 11.
A exclusão da pessoa inscrita no PROTEGE-SC poderá ocorrer a qualquer tempo:
Ipor solicitação do próprio interessado; e
IIem conseqüência da cessação dos motivos que ensejaram a proteção ou de conduta incompatível do protegido, a critério do Conselho Deliberativo.
Art. 12.
A proteção oferecida pelo PROTEGE-SC terá a duração máxima de dois anos, podendo a permanência da testemunha ou de seus familiares ser prorrogada em circunstâncias excepcionais, que justifiquem comprovadamente tal necessidade.
Art. 13.
Poderá o Conselho Deliberativo ou o Órgão Executor solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção, quando entender necessário.
Parágrafo único- Fica resguardado o sigilo das informações e mantido o controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido alterado, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999.

CAPÍTULO III

DO FUNDO PROTEGE-SC

Art. 14.
Fundo de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas da Violência e a Testemunhas Ameaçadas - FUNPROTEGE-SC previsto no art. 2° desta Lei, será constituído das seguintes fontes de recursos:
Idotação orçamentária própria com recursos do Tesouro;
IIreceitas decorrentes dos rendimentos de aplicações de seus próprios recursos;
IIIreceitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado e instituições públicas ou privadas;
IVoutras receitas a ele destinadas.
Art. 15.
FUNPROTEGE-SC será administrado por uma Secretaria Executiva, coordenada por servidor designado através de ato do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, que ficará subordinado ao Presidente do Conselho PROTEGE-SC.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania publicará, no Diário Oficial do Estado, semestralmente, demonstrativo detalhado da origem e aplicação dos recursos do Fundo instituído por esta Lei.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO PROTEGE-SC

Art. 16.
Conselho PROTEGE-SC previsto no art. 3° desta Lei será integrado por um representante de cada órgão a seguir relacionado, indicado pelo respectivo titular:
ISecretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, que o presidirá;
IISecretaria de Estado da Segurança Pública;
IIIPolícia Militar do Estado; e
IVProcuradoria Geral do Estado.
§ 1ºSerá convidado a integrar o Conselho PROTEGE-SC um representante de cada qual das seguintes entidades:
IPoder Judiciário do Estado;
IIMinistério Público do Estado;
IIIOrdem dos Advogados do Brasil-SC;
IVComissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado;
VPolícia Federal;
VIEntidade não-governamental relacionada à defesa e promoção dos direitos humanos;
VIIConselho Regional de Medicina.
§ 2ºOs representantes de que trata o parágrafo anterior serão nomeados por ato do Governador do Estado, após a designação pela respectiva entidade.
§ 3ºOs órgãos policiais e assistenciais do Estado prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução do Programa.
Art. 17.
São atribuições do Conselho Deliberativo do PROTEGE-SC:
Ireferendar os pedidos de inclusão no Programa, de acordo com os critérios explicitados nesta Lei;
IIapreciar a exclusão do Programa dos beneficiários que não tenham se adaptado às regras necessárias à proteção oferecida ou que tenham, por qualquer outro motivo, manifestado conduta incompatível;
IIIespecificar o tipo de proteção e auxílio necessários aos admitidos pelo Programa, ratificando as medidas pleiteadas pelo Órgão Executor;
IVbuscar unificar as ações necessárias à proteção e auxílio dos beneficiários no âmbito dos Poderes constituídos e seus órgãos internos;
Vpropor ao Poder Público a realização de convênios com entidades da sociedade civil para a execução das medidas de proteção e auxílio;
VIorganizar e coordenar uma rede de proteção social entre entidades civis, militares e religiosas para atender às finalidades do Programa;
VIIdivulgar dos objetivos do Programa junto aos meios de comunicação, à rede escolar, às prefeituras e câmaras municipais e à sociedade em geral;
VIIIassegurar o sigilo dos encaminhamentos tomados, conservando a salvo de qualquer ameaça de violação os dados referentes a cada caso examinado;
IXencaminhar ao Juízo competente pelo registro público, sempre que necessário, solicitação de alteração de nome de testemunhas ameaçadas, conforme disposto na Lei federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999;
Xsolicitar, junto aos Poderes do Estado, a colaboração ou a cedência de servidores;
XIencaminhar propostas de estabelecimento de parceria e colaboração com o Programa Federal de Proteção a Testemunhas;
XIIdefinir plano para implementar os mecanismos de proteção às testemunhas ameaçadas nos casos de transferência de residência;
XIIIapresentar ao Chefe do Poder Executivo a proposta orçamentária para o custeio das despesas com medidas de proteção objeto desta Lei.
Parágrafo únicoAs deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 18.
Conselho Deliberativo elaborará seu Regimento Interno estabelecendo a dinâmica e a periodicidade de suas reuniões, as responsabilidades de seus membros e todas as demais questões atinentes ao seu funcionamento.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 19.
A realização das atividades necessárias ao PROTEGE-SC poderá ser objeto de convênios, ajustes ou termos de parceria com a União, outros Estados, ou com entidades não-governamentais.
Art. 20.
A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, no prazo de trinta dias após a publicação da presente Lei, encaminhará ao Governador do Estado proposta de corpo técnico e de pessoal de apoio necessários ao início das atividades do PROTEGE-SC.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as exigências de natureza orçamentária para a implementação do FUNPROTEGE-SC.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de setembro de 2000

DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI

Presidente

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