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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11905, de 25 de setembro de 2001

Nº 11905/2001

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Torna obrigatória a realização de testes de acuidade visual e auditiva nas escolas de 1º Grau no Estado de Santa Catarina.

EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
É obrigatória a realização de testes de acuidade visual e auditiva, para os estudantes das escolas públicas de Santa Catarina.
Art. 2.
Os testes de acuidade visual e auditiva serão aplicados a todos os estudantes de 1º Grau, com objetivo de detectar possíveis deficiências prejudiciais ao seu pleno desenvolvimento.
Art. 3.
Os alunos que apresentarem distúrbios de acuidade visual ou auditiva serão encaminhados aos serviços de saúde do Estado e/ou Município, mediante autorização dos pais e/ou responsáveis.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de setembro de 2001

DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI

Presidente

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