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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11902, de 17 de setembro de 2001

Nº 11902/2001

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Estabelece a obrigatoriedade para os hospitais da rede pública e privada do Estado de Santa Catarina, de manterem um profissional de enfermagem nas respectivas emergências.

EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. § 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A rede pública hospitalar do Estado de Santa Catarina, bem como os hospitais privados conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS -, manterão, nas respectivas emergências, um profissional de enfermagem com o fim específico de fazer exame preliminar nos pacientes que ali se encontram, priorizando o atendimento médico-hospitalar, aos casos mais urgentes.
Art. 2.
O descumprimento do disposto na presente Lei, sujeitará a instituição infratora e seu representante legal, às penalidades administrativas de acordo com a legislação vigente, a ser imposta pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor, trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

11902

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de setembro de 2001.

DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI

Presidente

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