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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11870, de 06 de setembro de 2001

Nº 11870/2001

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Obriga os laboratórios do Estado de Santa Catarina a notificarem os médicos de pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS - sobre os resultados de exames que comprovem a existência de doenças que possam colocar em risco a vida do paciente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os laboratórios estabelecidos no Estado de Santa Catarina, obrigados a notificarem os médicos de pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS -, sobre resultados de exames que comprovem a existência de doenças que possam colocar em risco a vida do paciente.
Parágrafo único- Os médicos notificados se encarregarão, por meio da instituição onde foi atendido o paciente, de convocá-lo para ser informado do diagnóstico e prognóstico.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 06 de setembro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

11870

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