Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 11848, de 25 de julho de 2001
Nº 11848/2001
Institui Diploma Benemérito por Serviço Relevante às pessoas físicas e jurídicas que prestem serviço voluntário e sistemático às comunidades do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Diploma Benemérito por Serviço Relevante a ser concedido anualmente, pela Assembléia Legislativa, em Sessão Solene, no dia 05 de dezembro, Dia Internacional do Voluntariado.
Art. 2.
Receberão o diploma instituído nesta Lei as pessoas físicas e jurídicas que, comprovadamente, prestarem serviço voluntário num período de no mínimo um ano, de maneira ininterrupta.
§ 1ºPara os efeitos do caput deste artigo, no que se refere a pessoa física, serão considerados como prestação de serviço voluntário o engajamento e participação efetiva em entidades da sociedade civil organizada, tais como:
a)associações de moradores;
b)associações de pais e professores, ou estudantis;
c)entidades ou estabelecimentos de saúde beneficentes;
d)entidades ou estabelecimentos de educação especial beneficentes; e
e)entidades não-governamentais em geral que atuem na área social.
§ 2ºPara os efeitos do caput deste artigo, no que se refere a pessoa jurídica, serão considerados como prestação de serviço voluntário, as programações e ações desenvolvidas por entidades civis sem fins lucrativos, de acordo com a relação do § 1º deste artigo.
Art. 3.
Anualmente, até o dia 05 de outubro, serão encaminhadas as indicações à Assembléia Legislativa das pessoas físicas e jurídicas que poderão fazer jus a este tipo de diploma.
§ 1ºEstas indicações serão de responsabilidade dos Deputados Estaduais, do Governador do Estado e dos Secretários de Estado ou Presidentes de Autarquias e Fundações Estaduais, em exercício de mandato.
§ 2ºNas indicações das pessoas físicas e jurídicas deverão ser anexadas a documentação que comprove os trabalhos desenvolvidos pelas mesmas, conforme estabelece a art. 2º desta Lei.
§ 3ºCaberá à Mesa da Assembléia Legislativa analisar as indicações, deferindo ou indeferindo as mesmas.
Art. 4.
Esta Lei entra vigor no data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 25 de julho de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado