Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1173, de 27 de abril de 1994
Nº 1173/1994
O DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 7º, do art. 54, da Constituição do Estado , promulga a seguinte Lei:
Dispõe sobre a aquisição, por compra, de um imóvel, localizado no município de Correia Pinto.
Art. 1.
Fica o Poder Executivo, autorizado a adquirir, por compra, uma área de terras, sem benfeitorias, localizada no Município de Correia Pinto, e matriculada sob o nº 5.780 e nº 5.781, no cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Lages.
Parágrafo únicoO imóvel a que se refere este artigo se constitui de um terreno de topografia plana e seca, de formato regular, com as dimensões de 12,00 m (doze metros) por 60,00 m (sessenta metros), e área total de 720,00 m2 (setecentos e vinte metros quadrados), possuindo as seguintes medidas e confrontações: ao norte com o lote nº 15 (quinze) em extensão de 12,00 m (doze metros); ao sul com a rua nº 1 (rua Bohis), com a extensão de 12,00 m (doze metros); ao leste com os lotes nº 17 (dezessete), 18 (dezoito), 19 (dezenove), 20 (vinte) e 21 (vinte e um), com extensão de 60,00 m (sessenta metros), e, ao oeste com o lote nº 13 (Escola Básica João Paulo I) com extensão de 60,0 m (sessenta metros), se localizado loteamento Rodrigues, Bairro São José, designado pelos lotes 16 (dezesseis) e 17 (dezessete), da quadra 1 (um), no Município de Correia Pinto.
Art. 2.
O imóvel objeto desta Lei se destina à ampliação da Escola Básica João Paulo I, podendo a sua finalidade ser modificada, de acordo com a oportunidade e a conveniência administrativa e devendo ser levado a registro imobiliário.
Art. 3.
O Estado será representado, no ato pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 4.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento do Estado, dotação própria da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 27 de abril de 1994
DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO
Presidente